CAPÍTULO I
De Denominação, Sede e Foro
Art. 1 O Centro Acadêmico de Dança, fundado em 20 de Maio de 2010 é a entidade oficial de mobilização e representação discente do Curso de Bacharelado e Licenciatura em Dança da Faculdade de Artes do Paraná.
§ 1º O Centro Acadêmico de Dança é entidade civil sem fins lucrativos, apartidária, livre e autônoma, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, nas dependências da Faculdade de Artes do Paraná, à Rua dos Funcionários, 1357.
§ 2º O Centro Acadêmico de Dança adotará a sigla CADAN.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Finalidades
Art. 2 O CADAN tem por princípio legitimar a organização discente do curso de Dança, permitindo a aproximação e visibilidade da sociedade civil e organizada.
Art. 3 São finalidades do CADAN:
I – Proporcionar discussões sobre os problemas relacionados ao Curso;
II – Ser o contato mais próximo dos alunos com outras organizações;
III – Fiscalizar as atividades da Instituição, para garantir transparência e uso adequado dos recursos financeiros aos interesses acadêmicos;
IV – Garantir representação, voz e voto discente nas reuniões da Instituição;
V – Organizar eventos e atividades acadêmicas, tais como palestras, seminários, mostras, confraternizações;
VI – Ser um espaço de exercício político.
CAPÍTULO III
Dos elementos da entidade
Art. 4 São elementos do CADAN:
I Seu Patrimônio
II Seus Associados
Seção I
Do Patrimônio
Art. 5 O patrimônio da entidade é constituído pelos bens que possui e por outros que venha a adquirir, sendo utilizado segundo as necessidades e planejamentos do CADAN.
Art. 6 Os bens da entidade são constituídos por quaisquer doações, legados, subvenções, renda obtida em seus empreendimentos e verba oriunda de acordos, parcerias e patrocínio, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas.
Art. 7 Em caso de ausência de gestão ou dissolução da entidade, todo o patrimônio financeiro será revertido em material (livros, dvds, etc.) de interesse do curso, que será doado à biblioteca da faculdade. Qualquer patrimônio além do financeiro será doado ao Departamento de Dança.
Seção II
Dos Associados
Art. 8 São associados do CADAN todos os alunos regularmente matriculados no Curso de Bacharelado e Licenciatura em Dança da Faculdade de Artes do Paraná.
Art. 9 São direitos dos associados:
I – Votar e ser votado, conforme as disposições do presente Estatuto;
II – Participar de todas as atividades organizadas e/ou promovidas pelo CADAN;
III – Reunir-se, associar-se e manifestar-se nas dependências do CADAN;
IV – Utilizar o patrimônio do CADAN para realizar e desenvolver qualquer atividade que não contrarie o presente Estatuto;
V – Ter acesso ao acervo bibliográfico e audiovisual, assim como aos documentos do CADAN.
Art. 10 São deveres dos associados:
I – Cumprir o presente Estatuto;
II – Zelar pelo patrimônio moral e material da entidade.
Art. 11 Os associados que desrespeitarem o disposto no art. 10 poderão ser penalizados conforme estabelecido em Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Art. 12 A Diretoria é a instância responsável pelo encaminhamento e execução das atividades cotidianas da entidade.
Art. 13 Compete aos membros da Diretoria:
I – Buscar engajar os associados na manutenção da existência do CADAN;
II – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III – Respeitar e encaminhar as decisões do CADAN;
IV – Planejar e viabilizar a vida econômica da entidade;
V – Convocar, presidir e secretariar a Assembleia Geral;
VI – Atualizar com periodicidade as ações do CADAN;
VII – Promover ações, discussões, eventos;
VIII – Lutar pela autonomia do CADAN;
IX – Ter sob sua responsabilidade o patrimônio do CADAN;
X – Convocar as eleições para a Diretoria do CADAN;
XI – Apresentar relatório de suas atividades e balanço ao término do mandato.
Art. 14 A Diretoria compõem-se de pelo menos 5 (cinco) membros, sem obrigatoriedade de divisão específica de cargos, sendo responsabilidade de cada gestão estabelecer sua organização.
CAPÍTULO V
Da Eleição
Art. 15 A Diretoria se elege por maioria simples, através do sufrágio universal, direto e secreto, ou através de assembleia convocada para este fim, para mandato de 1 (um) ano, sendo vedado o voto por procuração.
§ 1.º A eleição deverá ser convocada com no mínimo 1 (um) mês de antecedência.
§ 2.º O prazo máximo para inscrição de chapas é de 10 (dez) dias antes da realização da eleição.
§ 3.º As chapas devem apresentar, no ato de sua inscrição, os nomes de seus membros efetivos.
Art. 16 A Eleição será organizada, efetivada e legitimada pela Comissão Eleitoral.
§ 1.º A Comissão Eleitoral será formada por, no mínimo, 2 (dois) associados.
§ 2.º É vedada a participação de associados que componham quaisquer das chapas concorrentes.
Art. 17 A chapa vencedora tomará posse até, no máximo, 15 (quinze) dias após a apuração dos votos.
CAPÍTULO VI
Das Reuniões
Art. 18 Toda reunião será convocada através de edital afixado em locais públicos no recinto da Instituição, o qual mencionará data, horário, local e pauta. Fica facultativo à Diretoria utilizar outros meios eficientes de convocação.
Art. 19 As reuniões do CADAN são abertas para a participação irrestrita dos associados.
Seção I
Da Reunião de Diretoria
Art. 20 A Reunião de Diretoria é a instância de deliberação das ações do Centro Acadêmico, com frequência mínima de 20 (vinte) dias.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 21 A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da entidade.
Art. 22 São atribuições da Assembleia Geral:
I – Aprovar seu regimento interno;
II – Discutir e deliberar, quando necessário, suas pautas.
Art. 23 A Assembleia Geral realiza-se:
I – Por iniciativa de 50% mais 1 membros da Diretoria
II – Requerimento de 1/10 de associados da entidade
Art. 24 Toda Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 3 dias.
§ 1.º Será exceção à convocação com antecedência prévia de 3 dias a Assembleia Geral cuja pauta contemple caráter emergencial. Essa assembleia deverá ser denominada Assembleia Geral Extraordinária.
§ 2.º A determinação dos 3 dias de antecedência deverá considerar os dias em que o Curso de Bacharelado e Licenciatura em Dança apresentar atividades nas dependências da Instituição.
Art. 25 O quorum para instalação da Assembleia Geral é de 1/10 de sócios em primeira chamada e qualquer número para a segunda chamada, que será 15 (quinze) minutos após a primeira.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 26 Os diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome do CADAN.
Art. 27 Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações
contraídas em nome do CADAN.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Art. 28 O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação em Assembleia Geral.
Parágrafo único O Estatuto será aprovado ou reformulado se assim requerido por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos presentes.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 29 O Estatuto será reformulado, total ou parcialmente, se assim requerido por 2/3 dos presentes em Assembleia Geral com essa pauta.
Art. 30 É vedado a qualquer membro da Diretoria:
I – Depreciar, limitar ou restringir, direta ou indiretamente, os direitos dos associados;
II – Utilizar-se da entidade para favorecer pessoas físicas ou jurídicas em detrimento dos estudantes;
III – Vincular o CADAN e/ou promover discussões político partidária ou religiosa em seu nome.
V – Utilizar o patrimônio da entidade para benefício próprio.